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Lucas Distaak
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LEI Nº 001/19 - Policial Empty LEI Nº 001/19 - Policial

Qui Nov 14, 2019 11:11 pm
LEI Nº 001/19 - Policial 1EWPjSj

Art. 1º O agente de segurança pública em horário de serviço tem suas atribuições totalmente dada ao agente.

I.  O agente em seu horário de serviço tem total poder pelo estado.
II. O agente pode efetuar prisões e aplicar multas.
III. O agente tem o direito de receber seu armamento para serviço.
IV. Agentes tem o direito de fazer abordagem a qualquer cidadão em suspeita.


Art. 2º Agentes de segurança pública mesmo fora de serviço têm o porte e posse de arma de fogo.

I.  Se feito algo de ilícito feito pelo mesmo com o porte e posse poderá ser exonerado e preso.

a) Se o agente for pego em flagrante, pode e deve se preso de imediato.


Art. 3º Agentes de segurança fora de serviço tem pode dar voz de prisão em flagrante

I. O agente só pode dar voz de prisão, caso ele tenha presenciado o ocorrido.
a) Se o agente não tivesse presente no local, mas alguma vítima tivesse provas, o agente pode autuar  em flagrante


Art. 4º Agentes fora de serviço pode fazer abordagem.

I. O agente só deve fazer abordagem em caso de extrema urgência
a) Extrema urgência nada mais é do que, perseguição ao agente, ameaças, e/ou algo do tipo.


Art. 5º Agentes de segurança em serviço deve organizar sua viatura de ronda.

I. O agente deve manter sua viatura de ronda sempre, com armamentos, blindada, com gasolina, e em bom estado de conservação.


Art. 6º Agentes de segurança não devem atirar em cidadão que não ofereça risco a integridade física do agente ou de outro cidadão.

I. O agente só deve abrir fogo contra o cidadão caso, ele puxe uma arma, sendo ela de fogo ou branca.
II. O agente deve atirar no pneu do veículo se ele tiver a certeza que vai acertar o pneu do veículo


Art. 7º O agente em suas atribuições de serviço(Art. 1º da LEI Nº 001/19) tem total poder de fazer parada em qualquer lugar, estando com sinais luminosos ou sonoros ativos

I. O agente só pode parar em qualquer lugar caso esteja com seus devidos sinais ligados(Luminosos e/ou sonoros)


Art. 8º Um agente de uma viatura deve ter a Body Cam, uma câmera em seu fardamento.

I. As gravações são restritas ao Governo Estadual e ao Comando Geral da PM


Art. 9º O agente deve fazer um relatório de sua semana de trabalho

I. O relatório deve ser enviado a SSP(Secretária de Segurança Pública)
II. Se houver desvios desse relatório pode ser aberta uma sindicância para que seja feita uma investigação e passar por corregedoria.


Art. 10º O agente tem o dever de patrulhar 4 horas por dia, e após as 22:00 o mesmo pode se tirar de serviço

I. Caso o agente não cumpra o seu expediente de 4 horas, ele não pode se tirar de serviço as 22:00 e só as 23:30


Art. 11º O agente deve fazer um relatório de seu dia marcando o horário de entrada e saída de serviço

I. Caso o mesmo não faça o relatório não será possível efetuar  o pagamento pelos serviços prestados pelo mesmo.



Última edição por Lucas Distaak em Seg Nov 18, 2019 9:19 pm, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Edição no Art. 9º)
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